Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002499-77.2025.8.16.0092 Recurso: 0002499-77.2025.8.16.0092 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES Requerido(s): Município de Imbituva/PR I - Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, além de divergência jurisprudencial, por entender que “sem diferenciar assistentes sociais vinculados a entes públicos ou privados, ou a este ou aquele ente público. A norma é geral, aplicável a todos que exercem a função, independente da instituição a qual se vinculam” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Entretanto, o entendimento firmado no IDI 1.347.606-9/01 foi superado em 13/05 /2024, no incidente de superação de precedente vinculado ao MS 0056225-53.2022.8.16.0000, o qual reconheceu que a carga horária trazida pela Lei Federal n. 12.317/2010 se aplica apenas aos assistentes sociais que atuam na iniciativa privada, cabendo aos entes subnacionais definirem a carga horária de seus servidores. (...) No caso dos servidores públicos estaduais/municipais, a definição da jornada de trabalho é uma prerrogativa do Estado (Município), que pode estabelecer normas específicas para seus servidores, independentemente das disposições contidas em leis federais que regulamentam profissões de forma geral. (...) Sendo assim, ao aplicar a tese fixada no precedente vinculante, conclui-se que é caso de manutenção da sentença de improcedência, cabendo à Administração Pública Municipal, no exercício de sua autonomia, estabelecer uma jornada de trabalho diferente, conforme suas necessidades e interesses administrativos. Por conseguinte, não é possível afirmar acerca de eventual labor para além da carga horária devida, não havendo espaço para se declarar o direito ao recebimento de horas extras retroativas.” (mov. 21.1, 0001627-33.2023.8.16.0092 Ap) Denota-se que a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “ Esta Corte tem o entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários” (AgInt no RMS n. 75.738/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025). A propósito, confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO SE APLICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos dispostos de Lei Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27 /11/2023. III - Agravo interno improvido” (AgInt no RMS n. 76.689/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12 /2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, cumpre salientar que “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e /ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.695.498/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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