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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002499-77.2025.8.16.0092
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002499-77.2025.8.16.0092

Recurso: 0002499-77.2025.8.16.0092 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES
Requerido(s): Município de Imbituva/PR
I -
Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº
12.317/2010, além de divergência jurisprudencial, por entender que “sem diferenciar
assistentes sociais vinculados a entes públicos ou privados, ou a este ou aquele ente público.
A norma é geral, aplicável a todos que exercem a função, independente da instituição a qual
se vinculam” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento
do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Entretanto, o entendimento firmado no IDI 1.347.606-9/01 foi superado em
13/05 /2024, no incidente de superação de precedente vinculado ao MS
0056225-53.2022.8.16.0000, o qual reconheceu que a carga horária
trazida pela Lei Federal n. 12.317/2010 se aplica apenas aos assistentes
sociais que atuam na iniciativa privada, cabendo aos entes subnacionais
definirem a carga horária de seus servidores. (...) No caso dos servidores
públicos estaduais/municipais, a definição da jornada de trabalho é uma
prerrogativa do Estado (Município), que pode estabelecer normas
específicas para seus servidores, independentemente das disposições
contidas em leis federais que regulamentam profissões de forma geral. (...)
Sendo assim, ao aplicar a tese fixada no precedente vinculante, conclui-se
que é caso de manutenção da sentença de improcedência, cabendo à
Administração Pública Municipal, no exercício de sua autonomia,
estabelecer uma jornada de trabalho diferente, conforme suas
necessidades e interesses administrativos. Por conseguinte, não é
possível afirmar acerca de eventual labor para além da carga horária
devida, não havendo espaço para se declarar o direito ao recebimento de
horas extras retroativas.” (mov. 21.1, 0001627-33.2023.8.16.0092 Ap)
Denota-se que a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em
consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “
Esta Corte tem o entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993,
incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40
(quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula
apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais
regimes jurídicos estatutários” (AgInt no RMS n. 75.738/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
A propósito, confira-se ainda:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO SE APLICA AO REGIME
ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de
mandado de segurança objetivando redução da jornada de trabalho
de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos
dispostos de Lei Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada. II - Nos termos do entendimento adotado nesta Corte
Superior, "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída
pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de
trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente
social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico
estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN
de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27
/11/2023. III - Agravo interno improvido” (AgInt no RMS n. 76.689/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12
/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Assim, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, cumpre salientar que “Tendo o acórdão recorrido decidido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e
/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.695.498/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04